CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (FDNE) GERIDO PELA SUDENE, APRESENTADO PELO DIRETOR ADMINISTRATIVO E DE INCENTIVOS FISCAIS, MARCOS ROBALINHO, AOS MEMBROS DO CENOR, EM VISITA REALIZADA NO DIA 04 DE MAIO DE 2012.
O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, foi criado pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001, alterada pela Lei Complementar nº 125/2007, se constituindo como um dos principais instrumentos de financiamento de projetos empresariais na Região Nordeste, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos em infraestrutura, serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e atividades produtivas.
O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, foi criado pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001, alterada pela Lei Complementar nº 125/2007, se constituindo como um dos principais instrumentos de financiamento de projetos empresariais na Região Nordeste, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos em infraestrutura, serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e atividades produtivas.
Embora seu regulamento tenha sido publicado em 2002, sua primeira operação só foi viabilizada em 2006, em face de dificuldades de se adequar, formalmente, a todos os procedimentos e exigências de estruturação/elaboração, análise e acompanhamento dos projetos, inclusive de liberações de recursos. Isto significava que os recursos decorrentes de receitas financeiras e oriundas de dotações orçamentárias do Tesouro Nacional, no período de 2001 a 2006, no montante de R$ 5,6 bilhões, até então não contratados/empenhados, teriam que retornar aos cofres da União, dada a sua natureza contábil.
Para que se tornasse um dos instrumentos efetivos de atração de investimentos, fizeramz-se necessárias significativas alterações, primeiramente nas condições básicas de prazo, carência, garantias e conversibilidade de debêntures em ações, entre outras, a fim de solucionar dificuldades operacionais presentes em normas e legislações específicas detectadas tanto pela SUDENE como pelo Banco do Nordeste, órgão gestor e operador do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
Mais recentemente, através da medida provisória nº 564, de 03 de abril de 2012, passa a constituir também recurso do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, a reversão dos saldos anuais não aplicados, ou seja, os produtos do retorno das operações de financiamento concedidos e outros previstos em lei.
Outra modificação instituída é a possibilidade de outras instituições financeiras oficiais federais atuarem como agentes operadores, assumindo integralmente os riscos das aplicações. Isto possibilita a transformação dos desembolsos em ativos financeiros contra os bancos operadores, desonerando o Tesouro Nacional do resultado primário, ou seja, o fluxo financeiro para os projetos de investimentos aprovados estão imunes às questões de política fiscal.
Ademais, essa medida vai ampliar a oferta de recursos (ampliando-se suas fontes), frente a crescente demanda de financiamento junto a esse fundo.
Do conjunto de projetos financiados pelo FDNE, 05 (cinco) já estão efetivamente em funcionamento, que demandaram investimentos totais de R$ 980 milhões, sendo R$ 576,6 milhões decorrentes desse fundo. Dos projetos em implantação, com investimentos estimados de R$ 6 bilhões, destaca-se o projeto da Transnordestina Logística S/A, que responde por R$ 5,3 bilhões, com participação de R$ 2,8 bilhões do FDNE.
Afora esses, encontram-se em análise 15 (quinze) outros projetos, sendo 14 (catorze) voltados para geração de energia e 01 (um) para o setor de minerais não metálicos, que no total demandarão investimentos de R$ 1,8 bilhão, sendo R$ 1 bilhão oriundo do FDNE.
Considere-se, outrossim, as demandas ainda na forma de Carta Consulta, onde destacamos a TCA Tecnologia em Componentes Automotivos S/A (FIAT), que prevê investimentos globais de R$ 5,8 bilhões e participação de R$ 1,2 bilhões do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).
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