REPRESENTAÇÃO PÚBLICA




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Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República:



            O Centro de Estudos do Nordeste – CENOR,  a Academia Pernambucana de Ciência Agronômica, o Clube de Engenharia do Estado de Pernambuco,  a Associação Comercial do Estado de Pernambuco, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Pernambuco  pelos seus representantes legais,  qualificados abaixo, vêm respeitosamente encaminhar a V. Exa. a presente petição.



REPRESENTAÇÃO


            E o fazem pelos seguintes e relevantes motivos.
           

            I – OS FATOS:


                        A PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S. A. vem pagando, a titulo de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, e de outros recursos minerais, ou de compensação financeira por esta exploração, valores aos Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo e a vários municípios integrantes desses Estados.

            Data vênia, tais recursos deveriam ser distribuídos equitativamente por todos os Estados e municípios e ao Distrito Federal, proporcionalmente à população de tais unidades federativas, em cumprimento ao disposto pelo artigo 165, § 7º da Constituição Federal.


            É inquestionável no que tange aos bens existentes na plataforma continental que tais bens pertencem à União. Ou seja, integram a União os bens existentes na plataforma continental, inclusive, os no subsolo da mesma plataforma.


            Uma vez integrantes do patrimônio (ou da relação de bens da União) nenhuma razão existe para que a atribuição das indenizações, participações e composições, sejam atribuídas, apenas aos Estados e Municípios confrontantes com a plataforma continental. Constitui, tal atribuição, uma descriminação inconstitucional, ilegal e profundamente injusta contra a atribuição de recursos que deveriam ser carreados para o orçamento da União, e a serem distribuídos para o custeio de obras e serviços necessários aos demais Estados e Municípios brasileiros, e ao Distrito Federal obedecida tal distribuição ao critério da regionalização, conforme já assinalado.

            Mais injusta e aberrante é essa discriminação quando se observa que os três Estados e seus municípios litorâneos se situam no Sudeste, justamente a região mais rica e mais desenvolvida do Brasil.


O DIREITO:


            Dispõe a Constituição Federal:

            Artigo 20: “São Bens da União”: ___________________ I a IV...(omissis)..


V- Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.

IV a VIII ..... (omissis)


IX – Os recursos naturais minerais, inclusive os do subsolo”.


Parágrafo 1º: “è assegurada, nos termos da Lei, aos Estados e aos Municípios, bem como a órgãos da Administração Direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração.


Dispõe a Lei nº. 7.990 de 28 de dezembro de 1989:

“Artigo 8º: O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive os da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, será o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou plano parâmetro de correção monetária que venha substituí-lo, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal”.


Passemos a analisar o texto constitucional e legal acima transcrito.

O parágrafo 1º do artigo 20 se refere aos recursos naturais da plataforma continental como bens da União, e não como bens dos Estados e dos Municípios limítrofes com a plataforma continental. Logo inexiste qualquer razão para a injusta exclusão dos Estados e Municípios que não confrontam com a plataforma continental.

Basta ver que a lei se referiu genericamente aos “Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, sendo óbvio que o Distrito Federal não confronta com a plataforma continental.


            Por sua vez o artigo 8º da Lei 7990 acima transcrito, determina que o pagamento das compensações financeiras previstas na mesma lei e inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto bentuminoso e do gás natural será efetuada mensalmente diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios. Não fez qualquer referência em favor dos estados e Municípios confrontantes com a plataforma continental e em detrimento dos demais.


            Ainda a respeito do artigo 20, incisos V e IX, constata-se inquestionavelmente que o objetivo da norma é atribuir equitativamente a participação de todos os estados e do distrito Federal e de todos.
Municípios brasileiros nos recursos oriundos da exploração de petróleo ou de gás natural e de outros recursos minerais “no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

            Constata-se que o legislador mais uma vez não distinguiu como beneficiários exclusivos dessa participação ou compensação financeira (pela exploração, na plataforma continental) os Estados e Municípios confrontantes com a referida plataforma, não excluiu os Estados e Municípios dos estados e Municípios não confrontantes com a mesma.

Qual a razão absurda para excluir os Estados e Municípios não confrontantes com a mencionada plataforma? Porque excluí-los arbitrariamente da referida participação ou compensação financeira?

É princípio elementar de hermenêutica que não é lícito distinguir onde a lei não distingue para limitar texto explicito, claro, a três Estados, Rio de Janeiro, São Paulo e espírito Santo, sem qualquer dispositivo constitucional ou legal que justifique tal anomalia, desfigurando a Federação.

É injusta, errônea, tal interpretação que atenta contra normas elementares de interpretação e aplicação de norma jurídica tanto no plano constitucional como no plano legal.


Justamente os Estados interiores como Mato Grosso, Mato grosso do Sul, Goiás, Rondônia, Roraima, que não dispõem de litoral e que necessitam de verbas gigantescas para se integrarem na economia, no desenvolvimento social, enfim, na geopolítica nacional, ficaram excluídos de participarem no resultado da exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais oriundos da plataforma continental.


Note-se que a expressão “no respectivo território” é mais um argumento contra a errônea interpretação da norma constitucional e dos diplomas legais que regem a matéria, pois a plataforma continental não é território, pois tal expressão se reserva para áreas emergentes, não submarinas, embora utilizadas como território, e ainda assim em sentido geral, terras, mares, rios e lagos nos quais impera a soberania nacional.

Como bens da União (e a plataforma continental é bem da União) só poderá gerar recursos para a União, recursos esses que juntamente com impostos, taxas, contribuições de toda a natureza não poderão ser vinculadas a alguns Estados e alguns Municípios, e sim incluídos no Orçamento Geral da União como renda da União, para aplicação em todos os Estados e municípios do Brasil, nos quais se façam necessários investimentos federais.

           
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


Não temos conhecimento da existência de lei, decreto-lei, decreto que autorize o pagamento de indenizações, compensações financeiras e outros recursos, pela exploração de recursos minerais oriundos da plataforma continental, recursos esses a serem pagos apenas aos Estados e Municípios confrontantes com a mencionada plataforma.


Se houvesse norma dessas categorias legislativas, os signatários da presente representação solicitariam dessa Procuradoria Geral a interposição direta de ação de inconstitucionalidade (ADI) com objetivo de que fosse declarada tal lei (lei em sentido genérico, incluindo decreto-lei, etc), no todo ou em parte, inconstitucional, afrontadora da Constituição Federal.


A providência que seria cabível, visaria fulminar a própria lei em tese. No caso em exame não existe norma de qualquer espécie que autorize o pagamento aos Estados e Municípios confrontantes com a plataforma continental, excluindo os demais.


A solução é argüição de ato inconstitucional, ou seja, pela demonstração do divórcio do ato para com a norma constitucional.


Pelo exame da situação concreta em caso, se chega à decretação da inconstitucionalidade do ato.

Em suas palavras, no caso já mencionado, pagamento (com exclusividade aos Estados e Municípios, confrontantes com a já referida plataforma, feitos pela Petrobras aos Estados e Municípios do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo), chega-se a conclusão da inconstitucionalidade, em caso concreto do ato impugnado.


O pagamento é indevido e os recursos advindos da exploração dos minerais da plataforma citada, pertencem à União Federal e em conseqüência, seus valores terão que ser incorporados ao Orçamento Federal e redistribuídos aos demais Estados e Municípios em obediência a regionalização orçamentária.

      

EM CONCLUSÃO:


            Eis porque, com fundamento nos artigos 127, 128, § 1º, 129, II, II, V e VI da Constituição Federal, vêm requerer a V. Exa. que se digne determinar as providências necessárias à garantia aos direitos assegurados na Constituição Federal, medidas essas que são as seguintes:


a)           Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social da União Federal e dos Estados e Municípios que não confrontam com a plataforma continental.

b)        Promover a ação de  inconstitucionalidade em caso concreto, para    declarar a ineficácia do ato que teria  determinado a exclusão da relação de Estados e Municípios não confrontantes e a atribuição indevida  de tais recursos aos Estados e Municípios  confrontantes com a referida plataforma.

c)           Determinar notificações requisitando informações  e documentos para instrução de procedimentos administrativos.


Em face de tudo que foi acima exposto vêem os requerentes, nestes termos,


P. Deferimento

Recife,  10 de novembro de 2011



Sebastião de Araújo Barreto Campello
Presidente do CENOR – Centro de Estudos do Nordeste


Alexandre Santos
Presidente do Clube de Engenharia do Estado de Pernambuco


Eudes de Souza Leão Pinto
Presidente da Academia Pernambucana de Ciência Agronômica


Celso Muniz
Presidente da Associação Comercial do Estado de Pernambuco


Henrique Mariano
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pernambuco